Aprova, ad refereundum do Plenário do Crea-DF, minuta de resolução que altera o prazo para a aplicabilidade da Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART |
A Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85 do Regimento do Regional, combinado com o art. 34, alínea “k”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e, considerando o inciso XXXI do art. 85 do Regimento Interno;
Considerando o disposto no art. 27, alínea “n”, da Lei n° 5.194, de 1966, que estabelece a atribuição do Confea de julgar, em grau de recurso, as infrações do código de ética profissional do engenheiro e do engenheiro agrônomo, elaborados pelas entidades de classe;
Considerando a Medida Provisória 1.167, de 31 de março de 2023, que altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei 10.520, de 17 de julho de 2022, e dos Art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Considerando que a Resolução nº 1137, estabeleceu nova sistemática para a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional no Sistema Confea/Crea;
Considerando a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, que fixa os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema Confea/Crea, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 1.067, de 25 de setembro de 2015, que fixa os critérios para cobrança de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá outras providências;
Considerando a Decisão Plenária Nº PL-1005/2023, que aprova a constituição de Grupo de Trabalho Reformulação da DN 85 – GTR DN85, e dá outras providências;
Considerando que muito embora nos arts. 72 e 73 da Resolução 1137, de 31 de março de 2023, tenham sido concedidos prazos de 120 dias aos Conselhos Regionais para efetuar a adaptação das rotinas administrativas e a implantação da estrutura tecnológica, respectivamente, com conclusão prevista para 03 de agosto de 2023, esse prazo tornou-se inezequivel, pois existem dúvidas e pendências a serem resolvidas, as quais permitirão a aplicabilidade da referida resolução, porém demandam tempo e análises mais aprofundadas;
Considerando portanto, a necessidade de maior prazo para adaptação das rotinas administrativas e a infraestrutura tecnológica necessária e adaptar seu sistema corporativo aos novos procedimentos eletrônicos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea, pelos Conselhos Regionais, em conformidade com a Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023, implicando a necessidade deste Federal de decidir, pelo adiamento da entrada em vigor da aplicabilidade da citada resolução;
Considerando que o Plenário do Crea é um dos agentes competentes para apresentar proposta ao Confea e manifestar-se sobre anteprojeto de resolução e de decisão normativa, CONFORME alínea “a” do Inciso II do art. 21 da Resolução 1.034/2011;
Considerando que o Presidente do Crea-DF pode resolver casos de urgência, ad referendum do Plenário do Crea-DF, conforme previsto no inciso XIV do art. 85 do Regimento Interno;
Considerando que a próxima sessão plenária está prevista para ser realizada no dia 12 de julho de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Plenário, minuta de resolução que altera o prazo para a aplicabilidade da Resolução 1137, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências, a ser encaminhada ao Confea, para analise e decisão, conforme exposição de motivos anexa.
Art. 2º Submeter o assunto à apreciação do Plenário do Crea-DF, em sua próxima Sessão Ordinária.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Cientifique-se e cumpra-se.
Eng. Maria de Fátima Ribeiro Có
Pesidente
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