Estabelece, no âmbito do Crea-DF, o regime de transição para a Nova lei de Licitações e Contratos, conforme trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2023. |
A Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – Crea - DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85 do Regimento do Regional, combinado com o art. 34, alínea “k”, da Lei nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966; e
Considerando o disposto nos artigos 190, 191 e 193 da lei 14.133 de 1º de Abril de 2021.
Considerando o disposto na Medida Provisória 1.167/2023.
RESOLVE:
Art. 1º Fixar regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2023 no âmbito do Crea-DF.
Art. 2º Os processos licitatórios e contratações diretas autuados até 30 de Dezembro de 2023, com a opção expressa pelos fundamentos das leis 8.666/93 e 10.520/2002, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas.
§ 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente.
§ 2º O edital precisará ser publicado até o dia 29 de Dezembro de 2023 com esta opção expressa em seu texto.
§ 3º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.
Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º Os contratos cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei 14.133/2021 continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 5º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão analisados em momento oportuno de acordo com o caso concreto e submetidos à deliberação por parte da autoridade competente, que poderá expedir normas complementares caso sejam necessárias.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor a partir de sua assinatura.
Cientifique-se e cumpra-se
MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO CÓ
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