Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal
Presidência
PORTARIA N° 086, 12 de Junho de 2023

Reconstitui a CPL - Comissão Permanente de Licitação do Crea-DF destinada a receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, para o período de 01/06 /2023 até 03/02/2024 e dá outras providências

A Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85 do Regimento do Regional, combinado com o art. 34, alínea “k”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, extinguiu a figura da Comissão Permanente de Licitação e as modalidades Convite e Tomada de Preços e revogou a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO que a emissão desta portaria com um período de validade mais curto se dá pelo fato de ainda haver no Crea-DF certames regidos pela Lei nº 8666/93, necessitando de sua finalização;

CONSIDERANDO o art. 6º, inciso XVI da Lei nº 8.666, de 1993, que determina a criação da Comissão de Licitação pela administração, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;

CONSIDERANDO que o art. 51 da referida lei estabelece que “a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação”;

CONSIDERANDO que, conforme §4º, do art. 51, da Lei Nº 8.666, de 1993, preconiza que “ a investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente”;

CONSIDERANDO a Estrutura Organizacional do Crea-DF, aprovada pelo Plenário do Conselho, conforme Decisão nº 0257/2019, de 21 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a solicitação da Gerência de Compras e Contratos para a reconstituição da Comissão Permanente de Licitação,

RESOLVE:

Art. 1º Reconstituir a CPL-Comissão Permanente de Licitação do Crea-DF, para o período de 01 de junho 2023 até 03 de 03 de fevereiro de 2024, quando será totalmente revogada a Lei nº 8666, de 1993, composta pelos seguintes membros:

I- Vicente José Madeira de Freitas, matrícula nº 0357 - Presidente da CPL.

II- Juliana Castro Cardoso Henriques, matrícula nº 0366 - Vice-Presidente da CPL.

III- Bruno Gonçalves de Lima nº 0433 – membro da CPL.

IV - Wesley Oliveira Neri, matrícula nº 0424- membro da CPL.

V - Sergio Santos Gonçalves, matrícula nº 0300 – membro da CPL.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Art. 2º A CPL possui as seguintes atribuições:

a)         receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo li-
citado, sejam aqueles referentes à habilitação dos interessados, sejam aqueles referentes às suas propostas;

b)        examinar os referidos documentos à luz da Lei e das exigências contidas no edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente estabelecidas;

c)         julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os em conformidade com o que foi ali estabelecido.

PARÁGRAFO ÚNICO – É obrigatório que a CPL não delegue competências exclusivas de sua alçada, tais como habilitação e julgamento das propostas para outras unidades organizacionais do Conselho, conforme preconiza o art. 6º, inciso XVI, c/c o art. 45, todos da Lei nº 8.666, de 1993, ressalvada a possibilidade de solicitar parecer técnico ou jurídico relativo à matéria submetida à sua apreciação. (Acórdão 1882/2004 Plenário TCU).

Art. 3º A CPL deverá pautar suas ações com base na Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 4º A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação será válida até dia 03 de fevereiro de 2024, considerando a vigência da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 5º A Comissão Permanente de Licitação poderá contar com o assessoramento técnico de profissionais lotados na Superintendência  de Fiscalização e Técnica, bem como da Assessoria Jurídica durante as sessões licitatórias.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 027, de 09 de fevereiro de 2023.

Cientifique-se e cumpra-se.

 ENGª MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO CÓ

Presidente

                       


Documento assinado eletronicamente por Maria de Fátima Ribeiro Có, PRESIDENTE, em 12/06/2023, às 10:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 2º , do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020