Aprova o Plano Anual de Auditoria do Crea-DF referente aos exercícios de 2023 e 2024 |
A Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85 do Regimento do Regional, combinado com o art. 34, alínea “k”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Considerando que a Auditoria do Crea-DF apresentou o Plano Anual de Auditoria Interna para os exercícios de 2023 e 2024 contendo as ações direcionadas ao cumprimento das finalidades estabelecidas no art. 74 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando que a competência e a missão constitucional, legal e institucional da Auditoria se materializa por meio de ação de auditoria e acompanhamento da execução de processos e serviços do Crea-DF, na análise dos fatos e atos, com o objetivo de garantir o atendimento aos princípios da administração pública;
Considerando que o Plano Anual de Auditoria Interna observou o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (IN CGU nº 05/2021), o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (IN CGU nº 03/2017) e as Normas Técnicas NBR ISO 9001:2015 e NBR ISO 19011:2018;
Considerando que o art. 4º, inciso XXXVII do Regimento Interno do Crea-DF estabelece que compete ao Crea-DF instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea-DF, em destaque o Plano Anual de Autoria Interna referente aos exercícios de 2023 e 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Auditoria Interna do Crea-DF, referente aos exercícios de 2023 e 2024.
Art. 2º O Plano Anual de Auditoria Interna do Crea-DF poderá ser alterado em decorrência de fatos supervenientes surgidos ao longo da execução do Plano, que justifiquem uma atuação em caráter prioritário da Auditoria Interna, bem como para a adequação da programação de atividades em decorrência da capacidade operacional da Auditoria.
§1º. A incorporação de demandas extraordinárias poderá implicar em exclusão de atividade inicialmente prevista, devendo-se fazer uma análise de oportunidade e conveniência de serem acrescidas atividades em detrimento de outras.
§2º. Todo o processo de alteração do Plano deverá ser documentado e, a depender do tipo de alteração e relevância dos trabalhos que serão excluídos e/ou incluídos, submetido para análise e aprovação da Presidência do Crea-DF.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Cientifique-se e cumpra-se.
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