Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal
Presidência
PORTARIA N° 047, 29 de Março de 2023

Dispõe sobre a concessão do jeton, no âmbito do Crea-DF, e dá outras providências

A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL — CREA-DF, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e II do art. 85 do seu Regimento Interno, e

Considerando ser honorífico o mandato de presidente e conselheiros dos Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas, nos termos do art. 51 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 que autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio/verba de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

Considerando que o jeton é o valor concedido, a título indenizatório à agentes públicos honoríficos que participem de reuniões ou sessões de natureza deliberativa;

Considerando que o Crea-DF, para fins de concessão de jeton, possui o Plenário, a Diretoria e as Câmaras Especializadas, como órgãos deliberativos;

Considerando que as Câmaras Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais e a elas competem, nos termos do art. 45 da Lei nº 5.194, de 1966, julgar e decidir sobre assuntos de fiscalização, pertinentes às respectivas especializações profissionais e de infração ao código de ética;

Considerando que entre as atribuições do Plenário, nos termos do art. 9º, do Regimento Interno, estão as de julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à Lei nº 5.194/66 e ao Código de Ética Profissional; julgar e decidir, em grau de recurso, processos de imposição de penalidades e multas; e julgar e decidir ou dirimir questões relativas à modalidade profissional que não possua câmara especializada constituída, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva câmara, nos termos do art. 48, da Lei nº 5.194/66;

Considerando que a Diretoria é o órgão executivo da estrutura básica do Crea-DF que tem por finalidade auxiliar a Presidência no desempenho de suas funções e decidir sobre questões administrativas, nos termos do art. 86 do seu Regimento Interno;

Considerando que a Administração Pública deve, acima de tudo, pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, enumerados no caput, do art. 37, da Constituição da República, bem como, também, nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

Considerando a recomendação do TCU, por meio do relatório da FOC – Fiscalização de Orientação Centralizada, dirigida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, no sentido de que seja observado, na fixação do valor do jeton, além dos princípios norteadores da Administração Pública, o limite de 50% (cinquenta) por cento, do valor estabelecido em relação à diária,

 RESOLVE:

 Art. 1º. Estabelecer jetons no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a serem concedidos aos agentes públicos honoríficos, a saber: conselheiros e presidente do Crea-DF, quando dos seus comparecimentos e participações nas sessões/reuniões deliberativas do Plenário, da Diretoria e das Câmaras Especializadas.

 § 1º O valor referido no caput será devido para cada sessão Plenária ou reunião Diretoria e de Câmaras Especializadas, entendida como sessão/reunião a atividade deliberativa com duração mínima de 2 (duas) horas, sendo vedada a concessão de mais de um jeton, por dia, mesmo que ocorra a participação do agente público honorífico em mais de uma sessão/reunião deliberativa.

§ 2º Fica estipulado o limite de recebimento de jetons por até 4 (quatro) sessões/reuniões mensais por agente público honorífico.

 § 3º O conselheiro suplente que substituir o conselheiro titular fará jus ao recebimento de jetons, na forma estabelecida no caput deste artigo, não cabendo ao titular o direito de também recebê-lo, observado o disposto no §6º deste artigo.

 § 4º Não caberá o pagamento de jeton ao agente público honorífico representante do Plenário junto às Câmaras Especializadas, haja vista que a sua participação não possui caráter deliberativo.

 §5º Não caberá o pagamento de jeton ao agente público honorífico, quando da sua participação em reuniões extraordinárias de Câmaras Especializadas.

 §6º O pagamento de jetons ficará condicionado à disponibilidade financeira do Crea-DF e a respectiva dotação orçamentária.

Art. 2º.  A concessão de jetons não caracteriza qualquer forma de remuneração pelos serviços prestados ao Crea-DF, não gerando ao agente público honorífico nenhum direito trabalhista ou civil.

Art. 3º.  O agente público honorífico que acessar o sistema corporativo específico, mediante senha pessoal, e não participar de pelo menos 2/3 (dois terços) do tempo de duração da sessão/reunião deliberativa, não fará jus ao recebimento de jeton.

 §1º A presença do agente público honorífico também será objeto de apuração mediante a efetiva participação na votação de, no mínimo, 50% (cinquenta) por cento, dos assuntos pautados, objeto da sessão/reunião deliberativa, para fins de recebimento de jeton.

 §2º O agente público honorífico que se ausentar da sessão/reunião deliberativa, deverá comunicar a sua retirada à mesa diretiva, para fins de constar na respectiva ata.

 Art. 4º. Para o pagamento de jetons o processo administrativo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – solicitação, expedida pela Gerência de Apoio ao Colegiado ou pela Unidade que vier substituí-la, requerendo o pagamento do jeton;

II - documento de convocação do agente público honorífico para a sessão/reunião deliberativa;

III - cópia de documento de confirmação da presença do agente público honorífico na sessão/reunião deliberativa;

IV - relatório resumido das decisões tomadas na sessão/reunião deliberativa;

V – declaração da Gerência de Apoio ao Colegiado ou da Superintendência de Fiscalização Técnica ou, ainda, pelas unidades que vierem a substituí-las, informando da regularidade do agente público honorífico quanto à declaração anual de imposto de renda bem como quanto à quitação com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; 

VI – documento de análise pela Unidade de Controladoria;

VII - autorização da Presidência para o pagamento do jeton;

 VIII - recibo ou comprovante do depósito ou recebimento do jeton.

 Parágrafo único. Os documentos relacionados aos incisos deste artigo, relativos às reuniões deliberativas, deverão ser encaminhados à Gerência de Apoio ao Colegiado, ou às unidades que vierem substituí-las, a qual competirá solicitar o pagamento dos jetons aos agentes públicos honoríficos.

 Art. 4º.  Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do Crea-DF.

Art. 5º.  Esta Portaria entra em vigor na data da aprovação pela diretoria e homologação pelo Plenário do Crea-DF, revogando-se a Portaria AD nº 101, de 25 de junho de 2018.

 Cientifique-se e cumpra-se.

 

Eng.ª Maria de Fátima Ribeiro Có

Presidente

 


Documento assinado eletronicamente por Maria de Fátima Ribeiro Có, PRESIDENTE, em 29/03/2023, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 2º , do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020