Reconstitui a CPL-Comissão Permanente de Licitação do CREA-DF destinada a receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, para o período de 09 de fevereiro de 2023 até 31 de março de 2023 e dá outras providências. |
A Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85 do Regimento do Regional, combinado com o art. 34, alínea “k”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, extinguiu a figura da Comissão Permanente de Licitação e as modalidades Convite e Tomada de Preços e revogou a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que a emissão desta portaria com um período de validade mais curto se dá pelo fato de ainda haver no Crea-DF certames regidos pela Lei nº 8666/93, necessitando de sua finalização;
CONSIDERANDO o art. 6º, inciso XVI da Lei nº 8.666, de 1993, que determina a criação da Comissão de Licitação pela administração, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;
CONSIDERANDO que o art. 51 da referida lei estabelece que “a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação”;
CONSIDERANDO que, conforme §4º, do art. 51, da Lei Nº 8.666, de 1993, preconiza que “ a investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente”;
CONSIDERANDO a Estrutura Organizacional do Crea-DF, aprovada pelo Plenário do Conselho, conforme Decisão nº 0257/2019, de 21 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a solicitação da Gerência de Compras e Contratos para a reconstituição da Comissão Permanente de Licitação,
RESOLVE:
Art. 1º Reconstituir a CPL-Comissão Permanente de Licitação do Crea-DF, para o período de 09 de fevereiro de 2023 até 31 de março de 2023, quando será totalmente revogada a Lei nº 8666, de 1993, composta pelos seguintes membros:
I- Vicente José Madeira de Freitas, matrícula nº 0357 - Presidente da CPL.
II- Clara Rodrigues dos Santos, matrícula nº 0381 – Vice-Presidente da CPL.
III- Maria Abadia Rodrigues, matrícula nº 0401 – membro da CPL.
IV - Vagner Sidney Teixeira Nobre, matrícula nº 0201- membro da CPL.
V - Sérgio Santos Gonçalves, matrícula nº 0300 – membro da CPL.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 2º A CPL possui as seguintes atribuições:
a) receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo li-
citado, sejam aqueles referentes à habilitação dos interessados, sejam aqueles referentes às suas propostas;
b) examinar os referidos documentos à luz da Lei e das exigências contidas no edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente estabelecidas;
c) julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os em conformidade com o que foi ali estabelecido.
PARÁGRAFO ÚNICO – É obrigatório que a CPL não delegue competências exclusivas de sua alçada, tais como habilitação e julgamento das propostas para outras unidades organizacionais do Conselho, conforme preconiza o art. 6º, inciso XVI, c/c o art. 45, todos da Lei nº 8.666, de 1993, ressalvada a possibilidade de solicitar parecer técnico ou jurídico relativo à matéria submetida à sua apreciação. (Acórdão 1882/2004 Plenário TCU).
Art. 3º A CPL deverá pautar suas ações com base na Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 4º A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação será válida até dia 31 de março de 2023, considerando a vigência da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 5º A Comissão Permanente de Licitação poderá contar com o assessoramento técnico de profissionais lotados na Superintendência de Fiscalização e Técnica, bem como da Assessoria Jurídica durante as sessões licitatórias.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 022, de 03 de fevereiro de 2022.
Cientifique-se e cumpra-se.
Presidente
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