Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal
Presidência
PORTARIA N° 113, 17 de Agosto de 2022

Aprova o Plano Anual de Auditoria Interna do Crea-DF referente aos exercícios de 2022 e 2023.

A Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85 do Regimento do Regional, combinado com o art. 34, alínea “k”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando que a Auditoria do Crea-DF apresentou o Plano Anual de Auditoria Interna para os exercícios de 2022 e 2023 contendo as ações direcionadas ao cumprimento das finalidades estabelecidas no art. 74 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando que a competência e a missão constitucional, legal e institucional da Auditoria se materializa por meio de ação de auditoria e acompanhamento da execução de processos e serviços do Crea-DF, na análise dos fatos e atos, com o objetivo de garantir o atendimento aos princípios da administração pública;

Considerando que o Plano Anual de Auditoria Interna observou o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (IN CGU nº 05/2021), o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (IN CGU nº 03/2017) e as Normas Técnicas NBR ISO 9001:2015 e NBR ISO 19011:2018;

Considerando que o art. 4º, inciso XXXVII do Regimento Interno do Crea-DF estabelece que compete ao Crea-DF instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea-DF, em destaque o Plano Anual de Autoria Interna referente aos exercícios de 2022 e 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Auditoria Interna do Crea-DF, referente aos exercícios de 2022 e 2023.

Art. 2º O Plano Anual de Auditoria Interna do Crea-DF poderá ser alterado em decorrência de fatos supervenientes surgidos ao longo da execução do Plano que justifiquem uma atuação em caráter prioritário da Auditoria Interna, bem como para a adequação da programação de atividades em decorrência da capacidade operacional da Auditoria.

§1º. A incorporação de demandas extraordinárias poderá implicar em exclusão de atividade inicialmente prevista, devendo-se fazer uma análise de oportunidade e conveniência de serem acrescidas atividades em detrimento de outras.

§2º. Todo o processo de alteração do Plano deverá ser documentado e, a depender do tipo de alteração e relevância dos trabalhos que serão excluídos e/ou incluídos, submetido para análise e aprovação da Presidência do Crea-DF.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cientifique-se e cumpra-se.

 

 

ENGª MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO CÓ

Presidente


Documento assinado eletronicamente por Maria de Fátima Ribeiro Có, PRESIDENTE, em 18/08/2022, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 2º , do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020