Fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas ao Crea-DF e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – Crea/DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85 do Regimento Interno do Regional, e em cumprimento ao decidido por meio da Decisão Plenária PL-DF nº 202/2023, na Sessão Plenária Ordinária nº 636, realizada em 22 de novembro de 2023, e
Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 5.194, de 1966, de 24 de dezembro de 1966, definindo as formas de rendas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Creas);
Considerando o disposto no art. 73, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que estipulam os valores das multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;
Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que “Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral”;
Considerando a Resolução nº 1007, de 05 de dezembro de 2003, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que “Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional, e dá outras providências.”;
Considerando a Resolução nº 1008, de 09 de dezembro de 2004, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que “Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.”;
Considerando a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que “Fixa os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema Confea/Crea, e dá outras providências.”;
Considerando a Resolução nº 1.121, de 19 de dezembro de 2019, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que “Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia e dá outras providências.”;
Considerando a Decisão Plenária n° 1.540, de 25 de setembro de 2019, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que orienta os Creas sobre incidência da correção monetária e dos juros moratórios nas multas aplicadas por infrações à legislação profissional;
Considerando a Decisão Plenária n° 1.240 de 07 de julho de 2023, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que “Aprova a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício de 2024, e dá outra providência”.
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores de serviços e de multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas junto ao Crea-DF.
Art. 2º As taxas de serviços devidas ao Crea-DF e ao Confea no exercício de 2023 constam na tabela a seguir:
Tabela A - Taxas de serviços devidas no exercício de 2023
ITEM |
SERVIÇO |
VALOR (R$) |
I |
Pessoa Jurídica |
|
A |
Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) |
298,44 |
B |
Visto de registro |
148,78 |
C |
Interrupção de registro, cancelamento de registro a pedido ou emissão de certidão de registro e quitação de pessoa juridica |
61,28 |
D |
Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações |
61,28 |
E |
Requerimento de registro de obra intelectual |
372,80 |
II |
Pessoa Física |
|
A |
Registro profissional |
97,14 |
B |
Visto em registro – não inscritos no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea – SIC |
61,28 |
C |
Expedição de carteira de identidade profissional |
61,28 |
D |
Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional |
61,28 |
E |
Emissão de certidão de registro e quitação de pessoa física |
61,28 |
F |
Emissão de certidão com até 20 ARTs |
61,28 |
G |
Emissão de certidão acima de 20 ARTs |
124,27 |
H |
Emissão de CAT sem registro de atestado com até 20 ARTs |
61,28 |
I |
Emissão de CAT sem registro de atestado com mais de 20 ARTs |
124,27 |
J |
Emissão de CAT com registro de atestado |
100,63 |
K |
Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações |
61,28 |
L |
Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço, de cargo ou função ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato |
372,80 |
M |
Requerimento de registro de obra intelectual |
372,80 |
§ 1º Serão isentos dos valores fixados no caput deste artigo:
I. os serviços previstos neste Ato Administrativo que estejam disponibilizados pela Internet;
II. a Certidão de Registro e Quitação que se encontra disponível no sítio eletrônico do Crea-DF; e
III. o visto do registro de profissional inscrito no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea - SIC.
§ 2º O valor da taxa de registro da pessoa jurídica no Crea-DF, engloba a anotação de profissional no quadro técnico da pessoa jurídica quando do registro inicial.
Art. 3º A relação de obras e serviços registrados será emitida pelo Crea-DF por meio de certidão especifica de obras ou serviços registrados, cujos os valores se referem ao item II – alíneas F e G da Tabela A.
Art. 4º O valor fixado para requerimento de registro de obra intelectual deve ser pago ao Confea, mediante depósito no Banco do Brasil S/A, Agência 0452-9, conta corrente 193.227-6.
Art. 5º No caso de substituição do cartão de registro provisório por ocasião da apresentação do diploma de conclusão do curso, será cobrado do profissional inscrito no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea -SIC apenas o valor referente à expedição da nova carteira de identidade profissional.
Art. 6º A prorrogação do registro provisório por 1 (um) ano, caso o diploma de conclusão ainda esteja em processamento, ensejará a emissão de carteira de identidade profissional com a nova data da validade.
Parágrafo único. Caso o profissional opte pela emissão de segunda via de carteira com nova validade, será cobrado o valor referente ao item II - D da Tabela A.
Art. 7º Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei no 6.496, de 1977, serão os seguintes:
Tabela B – Taxas referentes aos valores de multas aplicadas.
Alínea |
Valor mínimo a ser pago (R$) |
Valor máximo a ser pago (R$) |
a |
263,32 |
789,97 |
b |
789,97 |
1.579,96 |
c |
1.316,63 |
2.633,26 |
d |
1.316,63 |
2.633,26 |
e |
1.316,63 |
7.899,79 |
Parágrafo único. Os valores das multas contidos nas alíneas constantes da Tabela supra, serão aplicados da seguinte forma:
I. os valores constantes na alínea “a” correspondem aos infratores dos artigos 16, 17, e 58 da Lei n° 5.194, de 1966, artigo 1º da Lei n° 6.496, de 1977 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
II. os valores constantes na alínea “b” correspondem às pessoas físicas, por infração da alínea “b” do artigo 6º, dos artigos 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do artigo 64 da Lei n° 5.194/66;
III. os valores constantes na alínea “c” correspondem às pessoas jurídicas, por infração dos artigos 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do artigo 64 da Lei no 5.194, de 1966;
IV. os valores constantes na alínea “d” correspondem às pessoas físicas, por infração das alíneas “a”, “c” e “d” do artigo 6º da Lei no 5.194, de 1966; e
V. os valores constantes na alínea “e” correspondem às pessoas jurídicas, por infração do artigo 6º da Lei no 5.194, de 1966.
Art. 8º Os autos lavrados por infração à legislação profissional, ser-lhes-ão aplicados:
I. correção pelo INPC/ IBGE, tendo como data inicial a data da lavratura do auto de infração; e
II. juros de mora de 1% ao mês, tendo como data inicial a data do vencimento do prazo para o pagamento da multa.;
§ 1º Para aplicação da correção prevista no parágrafo anterior, caso não haja divulgação do valor do INPC/IBGE do mês imediatamente anterior, deverá ser utilizado como parâmetro o último índice divulgado.
Art. 9º Os valores referentes às multas de pessoas físicas e jurídicas poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes com vencimentos mensais e sucessivos.
§ 1º Para aplicação da correção prevista no parágrafo anterior, caso não haja divulgação do valor do INPC/IBGE do mês imediatamente anterior, deverá ser utilizado como parâmetro o último índice divulgado.
Art. 10. Os valores referentes às multas de pessoas físicas e jurídicas poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes com vencimentos mensais e sucessivos.
Parágrafo único. Os valores das parcelas de que trata este artigo não serão inferiores a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art.11. Este Ato Administrativo entra em vigor em 01 de janeiro de 2024.
Cientifique-se e cumpra-se.
Engª. MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO CÓ
Presidente
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