Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal
Presidência
PORTARIA N° 321, 20 de Novembro de 2023

Estabelece parâmetros e procedimentos para atendimento dos casos de solicitações de urgência em processos.

                        A Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85 do Regimento do Regional, combinado com o art. 34, alínea “k”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

                        Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

                        Considerando a Resolução 1.121, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos conselhos regionais de engenharia e agronomia e dá outras providências.

                        Considerando a Resolução 1137 de 31 de março de 2023, que dispõe sobre anotação de responsabilidade técnica, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional.

                        Considerando os prazos estabelecidos na Carta de Serviços do CREA/DF.

                        Considerando o crescente volume de processos em análise

                        Considerando a ordem cronológica dos processos, as prioridades definidas em lei e a ordem cronológica de solicitações de urgência.

                        Considerando o volume de processos e o impacto gerado pelas urgências, requerendo o estabelecimento de critérios e de prazos mínimos a serem observados.

                        Considerando que os pedidos de urgência que, sendo excepcionais e imprevisíveis, interferem diretamente no curso normal dos demais processos, na razão direta de suas proporções.

                        Considerando que o atendimento aos pedidos urgência não deve sobrecarregar o sistema e, consequentemente, comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos na Carta de Serviços para análise de todos os demais processos.

 

                        RESOLVE:

 

                        Art. 1º Estabelecer parâmetros e procedimentos para a definição de prazos para análise, em caráter excepcional e temporário, de processos no âmbito da Superintendência de Fiscalização  e Técnica - SFT.

                        Art. 2º Para os processos relacionados no caput do art. 1º, serão considerados os seguintes parâmetros:

1)                 Os prazos para análise de Certidão de Acervo Técnico (CAT), com registro de atestado, no âmbito da Gerência de Análise Técnica (GAT/SFT), obedecerão ao que se segue:

a)                  Serão acolhidos como motivos de urgência:

a.1) Os processos com objetivo de participação em licitação, protocolados com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data do certame, desde que seu objeto esteja compatível com a CAT requerida. Deverão ser apresentados a justificativa, o edital e demais documentos que comprovem a urgência.

a.2) Os processos em atraso, com relação ao prazo estabelecido na Carta de Serviços.

b)                 O prazo para análise dos processos de urgência será de, no máximo, 10 (dez) e, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis a partir da data de solicitação. Havendo diligência, o prazo reiniciará sua contagem a partir da data do atendimento por parte do interessado.

c)                  Não serão acolhidos, como motivos de urgência para solicitação de CAT:

c.1) os processos referentes à obras ou serviços concluidos, cujos atestados tenham sido emitidos a mais de 90 (noventa) dias da data do protocolo.

c.2) os processos referentes à obras ou serviços em andamento, cujos atestados tenham sido emitidos a mais de 30 (trinta) dias da data do protocolo.

c.3) Os processos de recuperação de acervo técnico com vistas à emissão da CAT com registro de atestado.

c.4) Os contratos de subempreitada.

                         Art. 3º Os processos classificados com o status de urgência serão analisados na ordem cronológica da solicitação, independentemente da maior ou menor proximidade da data do evento motivador.

                        Art. 4º Os casos excepcionais, que não se enquadrem nas regras supraestabelecidas, serão analisados e deliberados no âmbito da Superintendência de Fiscalização e Técnica – SFT, em conjunto com a Gerência de Análise Técnica – GAT, acerca da pertinência e possibilidade de atendimento.

                        Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

                        Cientifique-se e cumpra-se.

 

Eng. MARIA DE FATMA RIBEIRO CÓ

Presidente do CREA-DF


Documento assinado eletronicamente por Maria de Fátima Ribeiro Có, PRESIDENTE, em 21/11/2023, às 13:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 2º , do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020